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	<description>Empresa Especializada no Registro de Marcas</description>
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		<title>O QUE É PATENTE?</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Jul 2021 11:53:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Patente é uma concessão pública, conferida pelo Estado (através do INPI &#8211; Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Assim, se você criou um produto completamente novo, ou melhorou um que já existe, um produto que vai melhorar a vida das pessoas (uma solução [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Patente é uma concessão pública, conferida pelo Estado (através do INPI &#8211; Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. </p>
<p>Assim, se você criou um produto completamente novo, ou melhorou um que já existe, um produto que vai melhorar a vida das pessoas (uma solução a um problema) e quer ter exclusividade na produção e/ou exploração deste produto, tem que informar o governo que você inventou, e que quer exclusividade nacional. O órgão federal (INPI) vai analisar, ver se você preencheu todos os requisitos, e conceder, ou não, esta exclusividade, te dando um número de patente!</p>
<p>E quais os requisitos você precisa preencher? </p>
<p>São três: o primeiro é que seu produto seja NOVO, ou seja, ninguém (no mundo) fez isto antes de você! Isto mesmo, não basta ser novidade no Brasil, tem que ser novidade no mundo, senão não há patente.</p>
<p>O segundo requisito é que este produto novo tenha uma atividade inventiva eficaz, ou melhor, não seja óbvio, mas sim, resulte de um efeito técnico novo, de um passo, de uma evolução conceitual técnica, não facilmente pensada ou imaginada por qualquer expert ou entendido na matéria.</p>
<p>O terceiro e último requisito a preencher é a aplicação industrial, ou seja, esta novidade tem que ter capacidade de ser produzido e consumido em larga escala. Uma obra de arte, por exemplo, é nova, tem atividade inventiva, melhora o mundo, mas não tem aplicação industrial, é única, não pode ser patenteada. </p>
<p>E onde entra a Icamp nesta história?</p>
<p>Os engenheiros da Icamp transformam o seu projeto, a sua invenção, num relatório de patente, na linguagem que o INPI exige, e protocola o seu pedido de patente, bem como o acompanha em todos os anos de sua existência. Concedida uma patente, o seu titular terá 20 anos de exclusividade de direito de exploração, ou 15 anos, depende do tipo de patente. Se é uma patente de invenção (algo novo) é 20 anos, se é modelo de utilidade (algo existente melhorado) o prazo é de 15 anos, sempre contados a partir do depósito da patente (da data que foi dado entrada).</p>
<p>Mas para que serve realmente uma patente?</p>
<p>Primeiramente, para estimular os grandes e pequenos inventores, concedendo uma vantagem (exclusividade temporária de exploração)  que os incentivem a melhorar o mundo. Muitas vezes pequenas coisas tornam mais fácil a vida de muitos. Terminando este prazo, o invento torna-se público e não cairá no esquecimento ou morrerá com a pessoa que o inventou.</p>
<p>Você é inventor e quer contribuir para a melhora da sociedade? A Icamp pode te ajudar nesta empreitada!</p>
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		<title>A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE SOFTWARE</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jun 2021 12:18:02 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos termos da Lei de programa de computador (Lei 9.609/1998), o Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos termos da Lei de programa de computador (Lei 9.609/1998), o Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê los funcionar de modo e para fins determinados.</p>
<p>Dados do setor de software:</p>
<p>O crescimento brasileiro foi maior que a média mundial. O Estudo “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências 2020”, publicado pela ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software em parceria com o IDC, aponta crescimento de 10,5% do setor em 2019, com uma movimentação de R$ 161,7 bilhões (US$ 44,3 bilhões), se considerados os mercados de software, serviços, hardware e também as exportações do segmento. O crescimento brasileiro foi maior que a média mundial, pois o estudo aponta que o setor de TI cresceu 5% no mundo em 2019. O Brasil representa 1,8% do mercado mundial de TI e 40,7% do mercado da América Latina. Os investimentos neste segmento foram na ordem de 2,3% do PIB. Segundo o estudo, dentro do segmento de TI, o mercado de software apresentou crescimento mais acentuado em 2019, da ordem de 16%. Já os softwares e serviços para exportação aumentaram 29% em comparação ao mesmo período do ano anterior</p>
<p>Apesar de não ser obrigatório por Lei, o registro de programa de computador é fundamental para comprovar a autoria de seu desenvolvimento numa eventual demanda judicial, sendo imprescindível em processos relativos a concorrência desleal, pirataria, etc., garantindo, assim, maior segurança jurídica ao seu detentor. A validade do direito é de 50 anos a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.</p>
<p>Se terceiros procederem o uso e comercialização do software de forma desautorizada, ao titular do registro é garantido exigir a interrupção de tal prática, inclusive por meio de medidas judiciais, seja na esfera cível ou penal, por se tratar de crime a violação dos direitos autorais de programas de computador.</p>
<p>O Artigo 12 da Lei de Software (9.609/98), estabelece as seguintes infrações e penalidades:</p>
<p>Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:</p>
<p>Pena &#8211; Detenção de seis meses a dois anos ou multa.</p>
<p>§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:</p>
<p>Pena &#8211; Reclusão de um a quatro anos e multa.</p>
<p>§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.</p>
<p>Das vantagens conferidas ao titular do registro:</p>
<p>1. Provê segurança jurídica aos negócios de seus criadores/titulares;<br />
2. Tem abrangência de proteção internacional;<br />
3. Habilita o titular a participar de licitações governamentais ou privadas;<br />
4. Facilita o processo de transferência de direitos;<br />
5. Agrega valor ao estabelecimento empresarial do titular.<br />
6. Facilita, do ponto de vista comercial, a comercialização do software com interessados/clientes.</p>
<p>Diante do exposto, na qualidade de profissional atuante na área da propriedade intelectual, a recomendação é no sentido de realizarem os registros dos softwares junto ao INPI levando em consideração as vantagens e direitos supracitados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><span style="font-size: 8pt;">​Marcelo Domingos</span></em><br />
<em><span style="font-size: 8pt;">Advogado &#8211; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP.</span></em><br />
<em><span style="font-size: 8pt;">Sócio do escritório ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA</span></em><br />
<em><span style="font-size: 8pt;">E-mail: marcelo@icamp.com.br</span></em></p>
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		<title>SEGREDO DE NEGÓCIO</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jun 2021 13:15:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os principais aspectos da Propriedade Intelectual são os conceitos de marcas, de patentes, os direitos autorais e desenhos industriais. Pouco se fala do Segredo de Negócio, que pode ser uma alternativa para a uma proteção mais efetiva de um negócio. O Segredo de Negócio trata-se de qualquer informação empresarial ou conhecimento advindo por meio de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os principais aspectos da Propriedade Intelectual são os conceitos de marcas, de patentes, os direitos autorais e desenhos industriais. Pouco se fala do Segredo de Negócio, que pode ser uma alternativa para a uma proteção mais efetiva de um negócio.<br />
O Segredo de Negócio trata-se de qualquer informação empresarial ou conhecimento advindo por meio de pesquisa e desenvolvimento interno que traga ao criador alguma vantagem competitiva e que, por isso, precisa ser omitida do público para garantir sua plena exclusividade.<br />
Os exemplos de Segredos de Negócios são variados e podem ser exemplificados como: alguma tecnologia ou vantagem industrial desenvolvida e que por algum motivo não é mais patenteável; informações sigilosas de uma empresa, como as suas margens de lucro, marketing interno, orçamentos ofertados, preços de matéria prima, lista de clientes e fornecedores, planos de negócio, processos industriais de engenharia; métodos gerenciais, comerciais e industriais; códigos de programação; alguns tipos de formulação como as receitas alimentares, de bebidas, perfumes; dentre outros.<br />
Outra situação que o Segredo de Negócio é aventado ocorre quando o inventor quer tentar ter a exclusividade do seu invento por mais tempo máximo de exclusividade de uma patente, que é de 20 anos no máximo.<br />
Na prática, os exemplos mais conhecidos de Segredos de Negócio são: a fórmula da Coca-Cola, os molhos alimentares do McDonald’s, o algoritmo de busca do Google.<br />
Não há um “procedimento de registro” específico para o Segredo de Negócio. O que é feito são políticas de controle, regras de compliance, tratativas internas e códigos de ética e de conduta que visam a manutenção do sigilo das informações: usualmente, são firmados contratos específicos de confidencialidade entre os membros da empresa que terão acesso à informação objeto do segredo; ou mesmo a contratação de empresas especializadas em garantir a restrição total destas informações. Enfim, quem opta pelo Segredo de Negócio precisa se estruturar e criar um cenário para demonstrar o quão importante é o sigilo da informação e garantir estrategicamente a sua preservação a todo custo.<br />
Quem faz uso destas informações sem autorização adota prática desleal e violação do segredo de negócio. No Brasil, a proteção do Segredo de Negócio está contida nas disposições da Deslealdade Concorrencial, dispostas na LPI &#8211; Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96 -, em seus artigos 195 e 209:<br />
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:<br />
(&#8230;)<br />
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;<br />
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou<br />
(…)<br />
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.<br />
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.<br />
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.<br />
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.<br />
Ou seja, a lei brasileira reprime a violação ao Segredo de Negócio como crime de Concorrência Desleal de forma muito clara e lúcida. A Lei objetiva a estabilidade no mercado e lealdade das práticas empresariais, oferecendo, na medida do possível, salvaguardas que garantam uma segurança jurídica aos que investem na proteção das inovações tecnológicas.<br />
Diante de tudo isso, o Segredo de Negócio é uma opção a ser posta à mesa ao pensar na proteção aos direitos de propriedade intelectual, desde que haja, além dos usuais investimentos em inovação, também em uma estrutura interna que assegure que o segredo não seja divulgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt;"><em>Luís Gustavo Davoli Ramos</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Consultor Jurídico na ICAMP MARCAS E PATENTES</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>luisgustavo@icamp.com.br</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Revisado: Fernanda Emerenciano</em></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O QUE É MARCA GENÉRICA</title>
		<link>https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2021/06/09/o-que-e-marca-generica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[icamp]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jun 2021 11:41:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marca genérica pode ser definida de maneira bastante sintética como sendo um sinal ou expressão que é ou se torna um sinônimo de um determinado produto ou serviço. O registro de marcas genéricas encontra impedimento na lei, em especial no artigo 124 inciso VI da LPI ​Art. 124. Não são registráveis como marca: VI &#8211; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Marca genérica pode ser definida de maneira bastante sintética como sendo um sinal ou expressão que é ou se torna um sinônimo de um determinado produto ou serviço.<br />
O registro de marcas genéricas encontra impedimento na lei, em especial no artigo 124 inciso VI da LPI</p>
<blockquote><p>​Art. 124. Não são registráveis como marca:<br />
VI &#8211; sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva</p></blockquote>
<p>O legislador, teve como objetivo claro ao redigir tal artigo, impedir que um ou outro player do mercado viesse a se tornar proprietário de um direito de exclusividade de uso sobre uma expressão que tenha caráter generalista e que guardasse relação com o produto ou serviço.<br />
Para fixar melhor tal conceito através de exemplos práticos, basta imaginar um fabricante de veículos automotores que buscasse registrar as marcas “AUTOMÓVEL” ou “CARRO”, referida tentativa encontra claro obstáculo no artigo acima apresentado, vez que tratam-se de sinais genéricos no ramo em questão.<br />
É necessário considerar que parte da doutrina especializada afirma que a terminologia “<strong>MARCA GENÉRICA</strong>” pode ser equiparada a outros oximoros igualmente absurdos, como, por exemplo, “círculo quadrado”.<br />
Por tal premissa tem-se que ou uma expressão é genérica ou é marca. Nunca os dois. Esta consideração nos parece correta, mas com uma ressalva, posto que uma expressão só pode ser considerada genérica para uso como marca se for empregada no ramo de atividades em que ela esta inserida, como demonstrado no exemplo da marca “AUTOMÓVEL” para um fabricante de veículos automotores.<br />
O ponto de maior cuidado, deve ser observado para o uso de expressões que podem ser consideradas genéricas para um determinado segmento de mercado, e ao mesmo tempo ser distintiva para outro ramo de atividades.<br />
Neste caso, imagine-se o depósito da marca “PETRÓLEO” para designar comércio de roupas, este signo marcário seria perfeitamente registrável, sendo genérico se fosse utilizado para o segmento de extração de combustíveis fósseis, refinaria e afins.<br />
Inobstante a este conceito, tem-se ainda que trazer ao conhecimento de maior simplicidade, outro conceito que se faz necessário conhecer é o da DEGENERAÇÃO DA MARCA, este de maior complexidade, mas de igual aplicação prática.<br />
A degeneração da marca ocorre quando, uma determinada marca em um dado momento é registrada por algum participante do mercado, e esta acaba por incorporar-se a linguagem escrita ou falada, tornando a marca um verdadeiro sinônimo do produto ou serviço que identifica.<br />
Para melhor ilustrar esta questão é bastante comum a apresentação de marcas muito conhecidas pelo público em geral, que costumeiramente utiliza-as para a aquisição do produto ou serviço, assim, trazemos a seguir alguns exemplos de marcas que sofreram a degeneração:</p>
<blockquote><p>A) Marca “XEROX” para máquinas ou serviços de cópias reprográficas;</p>
<p>B) Marca “ISOPOR” para identificar poliestireno expandido;</p>
<p>C) Marca “CHICLETES” para identificar Goma de Mascar;</p></blockquote>
<p>Em alguns casos de degeneração de uma marca, a expressão nominativa acaba até mesmo sendo dicionarizada, sendo este um dos mais comuns indícios de que o titular da marca virá a perder o seu direito de uso exclusivo.<br />
No caso das marcas atingidas pelo fenômeno da degeneração da marca, difere-se do conceito inicialmente apresentado em torno das marcas genéricas, posto que quando formulado o pedido de registro a marca não correspondia a nenhum sinal genérico, sendo uma marca forte propriamente dita.<br />
Por exemplo no caso da marca “XEROX” exemplificada, é sensível que não se trata de nenhuma expressão nominativa existente de maneira pretérita na língua, vindo a se tornar posteriormente, pela força adquirida pela marca um sinônimo do serviço ou maquinário hábil a produzir cópias reprográficas.<br />
Diante destas singelas considerações, é necessária a correta observação das leis e normas ao pleitear marcas perante o INPI, em especial quando busca-se registrar expressões existentes na língua. Para tais circunstâncias é importante a orientação de profissional capacitado, evitando o desperdício de esforços na busca de um registro de marca que não logrará êxito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt;"><em>Davi Balsas</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Advogado. Especialista em Direito Empresarial</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>com ênfase em Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana – UNISAL.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Advogado na ICAMP MARCAS E PATENTES</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Juridico2@icamp.com.br</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Revisado: Fernanda Emerenciano</em></span></p>
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		<item>
		<title>CONCORRÊNCIA DESLEAL SUBJETIVA</title>
		<link>https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2021/06/02/concorrencia-desleal-subjetiva/</link>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 14:12:54 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Matéria muito relevante no âmbito da propriedade intelectual é a que trata da prática de concorrência desleal, razão pela qual nesse breve artigo buscaremos elucidar alguns requisitos para sua caracterização, trazendo ainda alguns apontamentos sobre a hipótese de concorrência desleal subjetiva. De início, tem-se que o conceito amplo de concorrência desleal incide sobre condutas e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Matéria muito relevante no âmbito da propriedade intelectual é a que trata da prática de concorrência desleal, razão pela qual nesse breve artigo buscaremos elucidar alguns requisitos para sua caracterização, trazendo ainda alguns apontamentos sobre a hipótese de concorrência desleal subjetiva.</p>
<p>De início, tem-se que o conceito amplo de concorrência desleal incide sobre condutas e atos praticados com o objetivo de captação ou desvio fraudulentos de clientela, provocando, por conseguinte, prejuízos ao sujeito passivo. A clientela, então, é o centro da gravidade da repressão à concorrência desleal.</p>
<p>Atualmente, o crime de concorrência desleal é previsto na Lei de Propriedade Industrial, Lei n.º 9279/96, no art. 195, nos mesmos termos:</p>
<p>Art. 195 &#8211; Comete crime de concorrência desleal quem:<br />
(&#8230;)<br />
III- emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;</p>
<p>Do dispositivo legal acima, pode-se extrair dois elementos necessários para a existência de concorrência desleal: (i) a intenção de captar clientela alheia; (ii) que esta intenção provoque confusão entre os produtos das partes. Estes requisitos devem ser provados cumulativamente, de modo que não há a prova por um deles, sem a do outro.</p>
<p>Destarte, para que haja concorrência desleal ou parasitária entre empresas, é necessário, em primeiro lugar, que ambas sejam concorrentes, ou seja, devem concorrer com produtos/serviços idênticos ou semelhantes, na busca dos mesmos clientes. Ou seja, há necessidade de que o confronto comercial ocorra em segmentos mercadológicos iguais ou afins.</p>
<p>Nessa senda, importante a análise também dos públicos alvos dos produtos/serviços, posto tratar-se de questão essencial para a hipótese de atos confusórios no mercado.</p>
<p>Ocorre que, muitas vezes nos deparamos com situações em que o titular de determinado direito de propriedade intelectual se sente lesado pela ação de um concorrente, porém, ao analisarmos as circunstâncias do caso concreto e a realidade mercadológica do segmento, não constatamos a ilegalidade da conduta.</p>
<p>Tratam-se de cenários em que, apesar das atividades conflitantes e da disputa pela clientela, não se configura objetivamente a deslealdade, devendo-se reprimir que monopólios, oriundos do mau uso do direito da propriedade intelectual, inviabilizem a concorrência leal sempre que for possível admitir a convivência no mesmo segmento mercadológico, em consonância com os direitos do consumidor e da livre iniciativa.</p>
<p>Tais circunstâncias autorizam a caracterização da denominada concorrência desleal subjetiva, na medida em que só é verificada sob a ótica do titular do direito de propriedade intelectual, em um sentimento que não se confirma na realidade mercadológica do segmento.</p>
<p>Concorrência desleal subjetiva pode ser entendida como o sentimento de violação de direito intelectual manifestado pelo titular de um direito, mas que na prática claramente inexiste, posto que o consumidor adquire o produto/serviço por fatores subjetivos de identidade do produto, padrão visual, preço, qualidade etc. Ainda, em hipóteses dessa natureza, não são identificados prejuízos legais ao titular do direito, tampouco são alcançados os elementos denominadores de concorrência previstos em Lei, não caracterizando, portanto, atos ilegítimos de concorrência na interpretação literal ou extensiva dos dispositivos legais</p>
<p>Esse tipo de concorrência está mais na intimidade do titular, no sentimento subjetivo de violação da propriedade de um direito intelectual, do que pelo benefício auferido pela parte, em tese, violadora. Isso porque, os atos praticados pelo agente supostamente violador não lhe trazem qualquer benefício pela eventual concorrência, mas sim pelo uso de elementos genéricos ou evocativos para identificar a aplicação do produto em seu segmento.</p>
<p>Portanto, ante as breves considerações ora expostas, concluímos que para configuração de concorrência desleal é importante que se verifique probabilidade de confusão, erro ou dúvidas entre o público consumidor, bem como avaliar a natureza dos produtos, o perfil de clientela e público-alvo que se busca atingir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt;"><em>Bruno Costa de Paula</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Advogado. Pós-graduado em Direito Civil Constitucional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.                                                          Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>Coordenador Jurídico na ICAMP MARCAS E PATENTES</em></span><br />
<span style="font-size: 8pt;"><em>juridico@icamp.com.br</em></span></p>
<blockquote><p>​​</p></blockquote>
<p>​</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2021/06/02/concorrencia-desleal-subjetiva/">CONCORRÊNCIA DESLEAL SUBJETIVA</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.icampmarcasepatentes.com.br">Icamp</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO DE PATENTES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE SARS-COV-2</title>
		<link>https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2021/05/21/entenda-o-que-e-licenciamento-compulsorio-de-patentes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[icamp]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 May 2021 21:11:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No início deste mês, o presidente estadunidense Joe Biden passou a defender, publicamente e perante a Organização Mundial do Comércio, a suspensão por todos os países-membros dos direitos de exclusividade dos titulares de patentes relativas a vacinas e a medicamentos utilizados na prevenção e no tratamento de casos de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2¹ . Esse [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No início deste mês, o presidente estadunidense Joe Biden passou a defender, publicamente e perante a Organização Mundial do Comércio, a suspensão por todos os países-membros dos direitos de exclusividade dos titulares de patentes relativas a vacinas e a medicamentos utilizados na prevenção e no tratamento de casos de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2¹ . Esse posicionamento vai ao encontro daquilo que muitos países emergentes, liderados por Índia e África do Sul, têm defendido desde outubro de 2020: a flexibilização temporária dos direitos de propriedade intelectual a fim de atender demandas sanitárias, em especial, dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento².</p>
<p style="text-align: justify;">Esse mecanismo, popularmente conhecido como quebra de patente, não é, entretanto, uma novidade jurídica decorrente da pandemia de Sars-Cov-2. No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial, por meio de seu artigo 71, prevê, em casos de emergência nacional ou de interesse público, a possibilidade de licenciamento compulsório para a exploração de patente³. Nesses casos, compete ao Poder Executivo Federal constatar a impossibilidade do titular da patente ou de seu licenciado de atender a situação de emergência nacional ou interesse público e, assim, de ofício, conceder a licença compulsória desde que respeitadas as condições de não-exclusividade, temporariedade e uso público não-comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2007, por exemplo, a Presidência da República, por meio do Decreto nº 6.108, concedeu o licenciamento compulsório, por interesse público, das patentes referentes ao medicamento Efarivenz utilizado no tratamento de pessoas com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Em duas outras ocasiões (2001 e 2003), o Governo Federal chegou a anunciar o licenciamento compulsório dos medicamentos Nelfinavir e Kaletra como estratégia bem-sucedida de negociação para a redução dos valores cobrados pelos laboratórios titulares das patentes.</p>
<p style="text-align: justify;">De volta ao âmbito internacional, a própria Organização Mundial do Comércio também oferece as ferramentas jurídicas de exceção adequadas para casos que demandem o licenciamento compulsório de patentes. Em 2017, foi introduzido, ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), o artigo 31bis que permitiu, aos membros importadores elegíveis, ou seja, aos países-membros de menor desenvolvimento relativo ou demais membros com capacidade técnica insuficiente de produção local, a flexibilização dos direitos de propriedade intelectual para importação de produtos farmacêuticos patenteados .<br />
A Bolívia foi o primeiro Estado a lançar mão deste dispositivo : na semana passada, a Organização Mundial do Comércio foi oficialmente notificada da intenção do país-membro de acionar o sistema previsto pelo artigo 31bis para importação de até quinze milhões de doses de uma vacina de vetor viral de adenovírus tipo 26 – versão genérica da vacina desenvolvida pela Johnson &amp; Johnson a ser produzida pelo laboratório canadense Biolyse Pharma . Destaca-se, entretanto, que se trata de um mecanismo marcado fundamentalmente pela reciprocidade uma vez que, para ser efetivado, tanto o membro importador como o membro exportador devem conceder a licença compulsória.<br />
Assim, constata-se que tanto a legislação doméstica como o direito internacional oferecem mecanismos jurídicos adequados para a suspensão temporária dos direitos de propriedade intelectual de patentes farmacêuticas em favor do interesse público e em situações emergenciais tal como a atual pandemia de Sars-Cov-2. A aprovação, por sua vez, de uma flexibilização ampla e generalizada pelos países-membros da Organização Mundial de Comércio é uma demanda justa e adequada, mas que, por exigir uma aprovação consensual e enfrentar intensa resistência política de alguns países-membros, pode ser mais facilmente contornada pelo sistema previsto pelo artigo 31bis.<br />
Para além disso e no âmbito interno, inescusável olvidar que a mera concessão de licenciamento compulsório de patentes relativas a vacinas e a medicamentos utilizados na prevenção e no tratamento de casos de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2 não é uma solução imediata para os desafios de saúde pública do país. Isso quer dizer que a concessão de um licenciamento compulsório não representa uma transferência automática de tecnologia e de capacidade produtiva. Adversidades como carência de know-how, falta de suporte técnico do titular da patente e capacidade técnica laboratorial local insuficiente são fatores que podem aumentar exponencialmente o tempo e o custo de fabricação de vacinas ou de medicamentos cujas patentes forem, eventualmente, licenciadas.<br />
Alternativamente, interessante notar que o regulamento do artigo 31bis também estimula a “transferência de tecnologia e o desenvolvimento de capacidades no setor farmacêutico com vista a superar o problema enfrentado [pelos países-membros] com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico” . Exemplo disso seria o Contrato de Encomenda Tecnológica em fase final de negociação entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o laboratório AstraZeneca que permitirá, gradualmente, a produção do Insumo Farmacêutico Ativo em território nacional para fabricação da vacina AZD1222, também conhecida como Oxford/AstraZeneca.<br />
A realidade brasileira, entretanto, não pode ser aplicada à maioria dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Raros são os países que possuem uma indústria farmacêutica nacional suficientemente sólida para receber de prontidão transferências de tecnologia para produção de medicamentos e, sobretudo, de vacinas. A quebra de patentes não resolve, no curto prazo, a desigualdade de acesso às vacinas e aos medicamentos. Apenas a imediata transferência do excedente de estoques dos países desenvolvidos ou produtores seria capaz de – ainda que momentaneamente – minimizar as mazelas desse injusto e nefasto desequilíbrio.</p>
<p style="text-align: justify;">_</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 8pt;">(1)-Covid: US backs waiver on vaccine patents to boost supply. British Broadcasting Corporation, 2021. Disponível em: &lt;https://www.bbc.com/news/world-us-canada-57004302&gt;. Acesso em: 17 de maio de 2021.</span><br />
<span style="font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 8pt;">(2)-India, South Africa to make fresh push for waiver of vaccine patents at WTO. Hindustan Times, 2021. Disponível em: &lt; https://www.hindustantimes.com/india-news/india-south-africa-to-make-fresh-push-for-waiver-of-vaccine-patents-at-wto-101619886294125.html&gt;. Acesso em: 17 de maio de 2021.</span><br />
<span style="font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 8pt;">(3)-BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio 1996. Disponível em: &lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_0 3/leis/l9279.htm&gt;. Acesso em: 17 de maio de 2021.</span></p>
<h6 style="text-align: right;"><em>Guilherme Bellini Calzado</em></h6>
<h6 style="text-align: right;"><em>Revisado por Fernanda Emerenciano</em></h6>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>CUIDADOS COM A PROTEÇÃO DA SUA MARCA NO EXTERIOR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[icamp]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 May 2021 13:24:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O empreendedor precavido que deseja acessar o mercado internacional deve sempre buscar garantir seus direitos, e os ativos de propriedade intelectual são atualmente ferramentas poderosas para qualquer negócio. O registro de marca, particularmente, é um ativo primordial que identifica produtos e serviços oferecidos ao consumidor, criando relações particulares e duradouras em meio à imensidão do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O empreendedor precavido que deseja acessar o mercado internacional deve sempre buscar garantir seus direitos, e os ativos de propriedade intelectual são atualmente ferramentas poderosas para qualquer negócio. O registro de marca, particularmente, é um ativo primordial que identifica produtos e serviços oferecidos ao consumidor, criando relações particulares e duradouras em meio à imensidão do mercado globalizado.</p>
<p style="text-align: justify;">A quem planeja expandir seus negócios para além das fronteiras brasileiras, a questão do registro de marca nos territórios de interesse deve ser uma das primeiras a se tratar, de preferência de maneira simultânea ao acesso aos mercados locais. Isto se deve à duração do trâmite, que varia de acordo com o país mas pode durar de alguns meses a mais de 2 (dois) anos. É necessário aferir o mais cedo possível se a marca desejada, muitas vezes já registrada e utilizada no Brasil, terá caminho seguro até o registro no exterior, sem impedimentos de terceiros ou exigências legais.</p>
<p style="text-align: justify;">O ponto mais estratégico nesse trâmite é a decisão de como buscar tais registros. Isso porque, através da formação de blocos econômicos e tratados internacionais sobre direitos marcários ao longo dos anos, existem atualmente opções distintas de procedimento para a obtenção de registros de marca.</p>
<p style="text-align: justify;">A modalidade “clássica” é buscar o registro individualmente perante cada país de interesse, muitas vezes acionando profissionais locais que guiarão o titular de direitos pelos trâmites particulares de sua jurisdição. Há também, todavia, a opção de buscar órgãos regionais de registro que possibilitam a aquisição de direitos em vários países através de um único procedimento. A União Europeia é o exemplo mais relevante dessa modalidade de proteção, mas existem outras opções. Na África, por exemplo, existem dois órgãos regionais que possibilitam registros simultâneos em vários países: a Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI) e a Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO).</p>
<p style="text-align: justify;">Adicionalmente, surgindo como novíssima opção no mercado brasileiro a partir de sua adoção em outubro de 2019, o Protocolo de Madrid é uma “via expressa” que permite ao titular obter direitos marcários em 124 (cento e vinte e quatro) países. Através de um procedimento unificado, gerido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, uma marca pode ser apresentada de maneira concomitante a diversos órgãos nacionais e regionais de proteção marcária, simplificando de maneira notável a burocracia para quem deseja acessar vários países de uma só vez.</p>
<p style="text-align: justify;">Com tais opções à disposição, como então definir a melhor opção para o seu negócio? Não há resposta objetivamente correta: tudo depende dos países de interesse e das particularidades de cada marca.</p>
<p style="text-align: justify;">O importante nessa etapa é ter<strong> consultoria jurídica especializada,</strong> capaz de compreender as complexidades múltiplas de registros de marcas internacionais e aconselhar o cliente na tomada de decisão. Através de ações estratégicas e preventivas é possível evitar riscos, custos extras e até mesmo alavancar negócios através do poder econômico das marcas registradas.</p>
<p style="text-align: right;"><span style="font-size: 8pt;"><em>Autor: Aaron Engel</em></span></p>
<p style="text-align: right;"><span style="font-size: 8pt;"><em>Revisado por: Adauto Silva Emerenciano e Fernanda Emerenciano</em></span></p>
<p><!-- <fw_preview_session>1620848280453</fw_preview_session> --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Os (as) influenciadores (as) digitais precisam registrar sua marca?</title>
		<link>https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2021/02/09/os-as-influenciadores-as-digitais-precisam-registrar-sua-marca/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[lorival]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Feb 2021 22:45:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O número de canais no Youtube, páginas no Facebook, perfis no Instagram e blogs cresce a cada minuto. A maioria deles possui temas parecidos, seja moda, turismo, make, gastronomia ou lifestyle, e, por isso, é comum que haja imitação ou uso indevido de uma marca. Vamos voltar à nossa pergunta: Influenciadores (as) digitais precisam registrar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" class="alignnone size-full wp-image-4749" src="https://www.icamp.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1.png" alt="blog_icamp" width="1648" height="448" srcset="https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1.png 1648w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1-300x82.png 300w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1-1024x278.png 1024w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1-768x209.png 768w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2021/02/blog_icamp-1-1536x418.png 1536w" sizes="(max-width: 1648px) 100vw, 1648px" /></p>
<p>O número de canais no Youtube, páginas no Facebook, perfis no Instagram e blogs cresce a cada minuto. A maioria deles possui temas parecidos, seja moda, turismo, make, gastronomia ou lifestyle, e, por isso, é comum que haja imitação ou uso indevido de uma marca.</p>
<p>Vamos voltar à nossa pergunta: Influenciadores (as) digitais precisam registrar sua marca?&#8221;</p>
<p>A resposta é: sim!</p>
<h3>A Era Digital</h3>
<p>Até pouco tempo atrás, somente profissionais como atores, modelos, atletas e músicos tinham o poder de influência. Eis que, nessa nova Era Digital, as redes sociais se tornaram veículos de comunicação de alcance e relevância tão grandes quanto a TV, o rádio, o cinema e a mídia impressa.</p>
<p>E foi nesse contexto que nasceram os influenciadores e influenciadores digitais que usam a sua exposição para fazer anúncios e parcerias, fazendo divulgação de produtos ou serviços próprios e até mesmo de outras empresas</p>
<h3>Sabia que você é uma marca?</h3>
<p>Nas redes sociais, você possui:</p>
<ul>
<li>seu público-alvo;</li>
<li>sua reputação;</li>
<li>sua personalidade e estilo;</li>
<li>o tipo de conteúdo produzido.</li>
</ul>
<p>Cada influencer constrói a sua imagem com características próprias.</p>
<h3>O Registro da Marca</h3>
<p>Identidades marcárias, ainda que digitais, especialmente nome de blogs, perfis do Instagram e canais de Youtube, seja qual for o conteúdo (moda, maquiagem, viagens, entre outros), precisam ser registradas perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).</p>
<p>Hoje em dia, milhares de blogs, perfis em redes sociais e canais de Youtube são administrados por usuários apenas como hobby e não profissionalmente, mas ninguém sabe, por exemplo, se, em poucos anos, você vai querer iniciar a  monetização do conteúdo postado e vai fechar parcerias com patrocinadores. Já pensou se, nesse meio tempo, outra pessoa resolve dar entrada no registro da marca antes de você? Sentimos em dizer que, nesse caso, você não terá direitos sobre a sua própria marca.</p>
<p>O registro da marca pode até parecer algo desnecessário, mas podemos afirmar que diversos influenciadores e influenciadoras digitais, que possuíam suas marcas há anos, acabaram perdendo para outras pessoas por não possuírem os registros.</p>
<p>Sem registro de marca, o (a) influenciador (a) fica completamente desprotegido.</p>
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		<item>
		<title>“VOCÊ ACREDITA NO SEU NEGÓCIO?”</title>
		<link>https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2019/05/31/voce-acredita-no-seu-negocio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[lorival]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 May 2019 17:53:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; É sabido que as obras de artistas, mais cedo ou mais tarde, terminarão em domínio público. Isto porque a legislação brasileira prevê que a durabilidade dos direitos autorais será de 70 anos, após a morte do autor. Assim, o Mickey poderia estar prestes a integrar este time! Todavia, a ‘The Walt Disney Company’ assegura [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.icampmarcasepatentes.com.br/2019/05/31/voce-acredita-no-seu-negocio/">“VOCÊ ACREDITA NO SEU NEGÓCIO?”</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.icampmarcasepatentes.com.br">Icamp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" class="alignnone size-medium wp-image-4515" src="https://www.icamp.com.br/arquivos/2019/05/mickey-300x300.png" alt="mickey" width="300" height="300" data-mce-fragment="1" srcset="https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2019/05/mickey-300x300.png 300w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2019/05/mickey-150x150.png 150w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2019/05/mickey-100x100.png 100w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2019/05/mickey.png 600w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>É sabido que as obras de artistas, mais cedo ou mais tarde, terminarão em domínio público. Isto porque a legislação brasileira prevê que a durabilidade dos direitos autorais será de 70 anos, após a morte do autor. Assim, o Mickey poderia estar prestes a integrar este time! Todavia, a ‘The Walt Disney Company’ assegura a proteção / propriedade do personagem por outros meios que a Propriedade Intelectual abrange, como: registros de marcas em todas as apresentações, design e por aí vai.</p>
<p>O camundongo antropomórfico é mais que um símbolo do propriedade da Disney, mas compõe parte da cultura americana. Nesse sentido, muitos seriam os impactos do domínio público da obra, tais como: conflitos sobre produto ser oficial ou não, diminuição na exclusividade, história e renome da Disney, sem contar os demais atos advindos da forte concorrência &#8211; mesmo que seja lutar para mudar estatutos federais. “Eu amo Mickey Mouse mais do que qualquer mulher que eu já conheci” – DISNEY, Walt.</p>
<p>A preocupação com a proteção do Mickey fez com que a empresa americana levasse o projeto da lei de prorrogação do copyright (por vinte anos) para o Congresso Estadunidense. Inclusive, referida lei ganhou o nome de &#8220;Lei Mickey Mouse&#8221; (aprovada na década de 90).</p>
<p>Pensando nisso, a qualidade da sua inovação (seja em produto ou serviço) depende da sua criatividade! Mas a proteção e segurança do acervo intelectual da sua empresa, nós podemos te ajudar!</p>
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		<title>DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS MARCAS</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Feb 2019 15:04:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS MARCAS Por: Dr. Bruno Costa de Paula Nesse artigo, buscaremos trazer alguns apontamentos sobre o princípio da especialidade das marcas. Esse princípio foi muito bem definido pelo Professor Gama Cerqueira: (&#8230;) nada impede também que a marca seja idêntica ou semelhante à outra já usada para distinguir produtos diferentes ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS MARCAS</strong></p>
<p><a href="https://www.icamp.com.br/profissionais/bruno-costa-de-paula/" target="_blank" rel="noopener"><img loading="lazy" class="alignnone size-full wp-image-4012" src="https://www.icamp.com.br/arquivos/2018/02/bruno_91273.jpg" alt="bruno_91273" width="173" height="172" srcset="https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2018/02/bruno_91273.jpg 173w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2018/02/bruno_91273-150x150.jpg 150w, https://www.icampmarcasepatentes.com.br/arquivos/2018/02/bruno_91273-100x100.jpg 100w" sizes="(max-width: 173px) 100vw, 173px" /></a></p>
<p>Por: <span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 10pt;">Dr. Bruno Costa de Paula</span></p>
<p style="text-align: justify;">Nesse artigo, buscaremos trazer alguns apontamentos sobre o princípio da especialidade das marcas.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse princípio foi muito bem definido pelo Professor Gama Cerqueira:</p>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;) nada impede também que a marca seja <span style="text-decoration: underline;">idêntica</span> ou <span style="text-decoration: underline;">semelhante</span> à outra já usada para distinguir produtos diferentes ou empregada em outro gênero de comércio ou indústria. É neste caso que o princípio da especialidade da marca tem sua maior aplicação, abrandando a regra relativa à novidade. A marca deve ser nova, diferente das existentes; mas, <span style="text-decoration: underline;">tratando-se de produtos ou indústrias diversas, não importa que ela seja idêntica ou semelhante à outra em</span><span style="text-decoration: underline;"> uso</span><span style="text-decoration: underline;">¹</span> . Grifo nosso.</p>
<p style="text-align: justify;">Denis Barbosa segue o mesmo raciocínio de Gama Cerqueira:</p>
<p style="text-align: justify;">Um dos princípios básicos do sistema marcário é o da especialidade da proteção: <span style="text-decoration: underline;">a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa</span>. Assim se radica a marca registrada na concorrência: é nos seus limites que a propriedade se constrói. “Stradivarius”, para aviões, não infringe a mesma marca, para clarinetes: não há possibilidade de engano do consumidor, ao ver anunciado um avião, associá-lo ao instrumento musical² . Grifo nosso.</p>
<p style="text-align: justify;">O princípio da especialidade das marcas está discriminado no artigo 123, I, da Lei 9.279/96:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:<br />
I &#8211; marca de produto ou serviço: <strong>aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Grifo nosso.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Apenas para ilustrar um pouco mais sobre a aplicação do princípio da especialidade das marcas, extraímos trechos de acórdão de recurso especial julgado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA</strong> &#8211; PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE MARCAS. &#8220;MOÇA FIESTA&#8221; E &#8220;FIESTA&#8221;. POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU DÚVIDA NO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />
Para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279⁄96 &#8211; Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas. <strong>VOTO: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator)</strong>: Discute-se a possibilidade de coexistência harmônica entre as marcas &#8220;MOÇA FIESTA&#8221; e &#8220;FIESTA&#8221;, pertencentes às classes 31.10 &#8211; 30 (laticínios em geral, leite de soja) e 35 (bebidas, xaropes e sucos concentrados), respectivamente.<br />
Da leitura dos artigos percebe-se que para que a marca não seja registrável, se faz necessária a presença concomitante de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) que sirvam as marcas para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim; c) que a convivência das duas marcas possibilite erro, confusão ou dúvida no consumidor. <strong>Dos fatos delimitados no acórdão recorrido, constata-se que a recorrente utiliza a marca para comercializar sidra (bebida fermentada). Já a recorrida, usa a expressão Fiesta para denominar leite condensado com sabores diversos. Não há, portanto, risco de confusão. As marcas em questão são de produtos completamente distintos (sidra e leite condensado), pertencentes a classes também distintas (laticínios em geral, leite de soja &#8211; bebidas, xaropes e sucos concentrados) e apresentam-se ao consumo com embalagens e rótulos totalmente diferentes. É possível a coexistência harmônica das marcas, ainda que a mais recente contenha a reprodução da mais antiga, se inexistente o terceiro requisito apontado na lei &#8211; possibilidade de erro, dúvida ou confusão</strong>. Nego provimento ao recurso especial, ou dele não conheço³ . Grifos nossos.</p>
<p style="text-align: justify;">Bem se vê que, ainda que haja alguma afinidade relativa entre os produtos/serviços, as peculiaridades dos itens, bem como os especializados públicos consumidores, autorizam o entendimento de possível convivência marcária pelo princípio da especialidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta feita, o princípio da <span style="text-decoration: underline;"><em><strong>especialidade das marcas</strong></em></span> possibilita a coexistência de diferentes titulares que utilizam-se de marcas similares, contudo, para designar produtos diversos, sem aparente conflito e de modo pacífico e harmônico no mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">Relevante salientar que tal princípio tem sido fundamental na linha de entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, vejamos recente julgado da Corte Paulista em que se aplicou o princípio da especialidade e levou-se em conta os públicos alvos em conflito marcário.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo</strong><br />
Apelação n° 1003679-60.2014.8.26.0564<br />
<strong>Órgão julgador</strong><br />
2ª  Câmara Reservada de Direito Empresarial<br />
<strong>Julgamento</strong><br />
19/09/2016<br />
<strong>Relator</strong><br />
Fabio Tabosa<br />
<strong>Ementa</strong><br />
Propriedade industrial. Marca. Demanda condenatória em dever de abstenção, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por sociedade titular da marca mista de produtos &#8220;Cristal Componentes Técnicos&#8221; e fundada em alegada violação a direito marcário, bem como concorrência desleal, tendo em vista a exploração pela ré das marcas de serviços &#8220;Auto Shopping Cristal&#8221; e &#8220;Cristal&#8221;. Descabimento. Proteção oriunda de registro marcário que alcança apenas os produtos e serviços enquadrados na mesma classe da marca registrada. <strong>Princípio da especialidade. Signos distintivos adotados pelas partes registrados entretanto em classes diferentes, no primeiro caso de produtos e no segundo de serviços. Ausência de confusão entre as atividades e os públicos consumidores. Autora que é fabricante de determinadas peças automotivas, voltando-se sobretudo à indústria automobilística, ao passo que a ré é gestora de centro de vendas de veículos usados. Concorrência desleal e violação a direito marcário não caracterizadas. Sentença de improcedência confirmada</strong>. Apelação da autora não provida. (g.n)</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse precedente, embora as partes atuassem em ramos afins (peças automotivas vs. vendas de veículos), o princípio da especialidade das marcas também deu o tom no julgamento, de modo a autorizar a coexistência dos signos distintivos em questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, as diferenças de especialidade são tão relevantes nas disputas de fundo marcário que o E.TJSP entende inexistir conflito até mesmo quando as empresas atuam em segmentos correlatos, caso as diferenças de público sejam suficientes para afastar conflito.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, podemos concluir que o registro de marca só constitui propriedade em relação ao emprego do signo num mercado específico (princípio da especialidade). Tanto subjetivamente, quanto objetivamente, a propriedade só se adquire e se exerce em relação a este segmento especializado do mercado, e para seus propósitos.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">                                                                                                  </span></p>
<p><span style="font-size: 12pt; font-family: 'courier new', courier, monospace;"><em>¹Tratado da Propriedade Industrial, Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1982, vol. 2, pág. 779.</em></span><br />
<span style="font-size: 12pt; font-family: 'courier new', courier, monospace;"> <em>²A Especialidade das Marcas, 2002.</em></span><br />
<span style="font-size: 12pt; font-family: 'courier new', courier, monospace;"> <em>³Recurso Especial número 949.514, 3ª Câmara de Julgamento do STJ, decisão unânime</em></span><!-- <fw_preview_session>1551365048755</fw_preview_session> --></p>
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